O alto custo da terapia renal substutiva
O alto custo da terapia renal substitutiva, faz com que o uso dos capilares sejam reutilizados. Contudo, existem alguns parâmetros necessários para avaliação da capacidade de ultra filtração e diálise.
1. A medida do "priming"(capacidade de preenchimento das fibras do capilar);
2. O total de água medido no interior das fibras não pode ser inferior a 80% do "priming" inicial (primeiro uso);
3. Só podemos reutilizar o capilar com até 20% de fibras obstruídas;
4. Mesmo que o capilar esteja com 80% do seu "priming" original, ele será desprezado no limite do seu uso;
5. A lavagem com água: o capilar deverá ser lavado, logo após a diálise;
6. Reuso manual: lavagem sob pressão (ultra filtração reversa) somente 12 usos;
7. Reuso automatizado: com máquinas processadoras, estas permitem o uso destes por até 20 vezes;
Fique atento a estes detalhes, pois o capilar é o seu rim artificial, e portanto, a ele se deve a vida do paciente renal crônico, e merece todo o seu cuidado e atenção.
DESCARTE DE CAPILARES
De acordo com a portaria nº 584/15 publicada em 18 de maio/2015, o Ministério da Saúde pagará a partir da competência junho/2015 pelo descarte de capilares de pacientes com hepatite B e C. Será o mesmo código já utilizado em pacientes com HIV.
A Associação Brasileira dos Centros de Diálise e Transplante (ABCDT) orienta todas as clínicas a fazerem o descarte a partir do dia 01 de junho de 2015 e mais uma vez ressalta a importância dos prestadores entrem em contato com seu gestor e peça agilidade no processo. Pois os gestores terão que enviar ofício para a Secretaria de Atenção à Saúde/Departamento de Atenção Especializada e Temática/Coordenação Geral de Média e Alta Complexidade do Ministério da Saúde com a aprovação e relação dos respectivos serviços habilitados e que realizam o descarte dos dialisadores e linhas arteriais e venosas para todos os procedimentos hemodialíticos em paciente com sorologia positiva
para hepatite B ou C, a partir de 13 de março de 2015. Ou seja, não adianta fazer o descarte se o gestor não enviar o ofício para o Ministério.
Publicada no DOU Nº70 seção 01, de 13/04/2016
Redefine recurso do limite financeiro mensal, destinado ao custeio da Nefrologia no Estado da Bahia – Bloco Atenção de Média e Alta Complexidade.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, considerando a Portaria nº 1.336/GM/MS, de 08 de setembro de 2015, que estabelece recurso anual a ser adicionado ao limite financeiro dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinado à troca dos dialisadores e linhas arteriais e venosas para todos os procedimentos hemodialíticos em pacientes com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C; Considerando a Portaria nº 1.744/GM/MS, de 22 de outubro de 2015, que redefine o limite financeiro anual dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia; e considerando a Resolução nº 2, de 04 de fevereiro de 2016, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia, resolve:
Art.1º Fica redefinido recurso mensal destinado ao custeio da Nefrologia no Estado da Bahia, conforme discriminado no quadro a seguir:
PORTARIA Nº 363, DE 12 DE ABRIL DE 2016
Publicada no DOU Nº70 seção 01, de 13/04/2016
Redefine recurso do limite financeiro mensal, destinado ao custeio da Nefrologia no Estado da
Bahia - Bloco Atenção de Média e Alta Complexidade. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, considerando a Portaria nº 1.336/GM/MS, de 08 de setembro de 2015, que estabelece recurso
anual a ser adicionado ao limite financeiro dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinado à troca dos dialisadores e linhas arteriais e venosas para todos os procedimentos hemodialíticos em pacientes com sorologia positiva para hepatite B ou hepatite C; considerando a Portaria nº 1.744/GM/MS, de 22 de outubro de 2015, que redefine o limite financeiro anual dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinado ao custeio da Nefrologia; e considerando a Resolução nº 2, de 04 de fevereiro de 2016, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia, resolve:
Art. 1º Fica redefinido recurso mensal destinado ao custeio da Nefrologia no Estado da Bahia,
conforme discriminado no quadro a seguir:
UF IBGE Município Limite mensal (R$)
BA 290070 Alagoinhas 336.323,64
BA 290320 Barreiras 214.901,88
BA 290460 Brumado 302.569,66
BA 290570 Camaçari 491.252,57
BA 291072 Eunápolis 491.889,09
BA 291080 Feira de Santana 1.740.485,86
BA 291170 Guanambi 416.577,94
BA 291360 Ilhéus 405.932,82
BA 291480 Itabuna 582.265,73
BA 291750 Jacobina 261.907,74
BA 291800 Jequié 589.383,19
BA 291840 Juazeiro 561.376,51
BA 292400 Paulo Afonso 500.401,33
BA 292740 Salvador 3.081.995,33
BA 292870 Santo Antônio de Jesus 486.853,16
BA 293010 Senhor do Bonfim 466.072,71
BA 293050 Serrinha 430.102,37
BA 293330 Vitória da Conquista 1.040.526,01
Total Gestão Municipal 12.400.817,54
BA 290000 Gestão Estadual 2.112.115,08
Total do Estado 14.512.932,62
Art. 2º A redefinição não acarretará impacto financeiro para o Ministério da Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2016.
Fonte: ABCDT
http://www.abcdt.org.br/. Acesso de 15/06/2016
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